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Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Em determinadas situações, algumas ou todas as cláusulas do contrato de trabalho deixam de produzir efeito, temporariamente, ocorrendo a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho (Artigos 471 a 476, da CLT).

Suspensão do contrato de trabalho

Durante a suspensão do contrato de trabalho, todas as suas cláusulas deixam de vigorar, sendo que o empregador não pagará os salários e o empregado não prestará seus serviços.

Quando cessar o período de suspensão, o contrato de trabalho volta a vigorar normalmente. É assegurado ao empregado, o retorno ao cargo que exercia na época da suspensão, garantindo todas as vantagens que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia o trabalhador.

Em relação ao tempo de serviço do empregado, o período em que seu contrato esteve suspenso não é computado.

É recomendável que, no retorno do empregado ao trabalho, sempre que possível, seja exigida prova da cessação do motivo da suspensão, como por exemplo, atestado de alta médica.

Interrupção do contrato de trabalho

Na interrupção, ocorre a paralisação parcial do contrato de trabalho, isto é, embora continue existindo, o contrato não é operado plenamente. O empregado interrompe a sua prestação de serviços, porém, ao empregador, permanece a obrigatoriedade de pagar os salários, na sua totalidade ou não, conforme o caso concreto.

Se permanecer o pagamento dos salários, serão garantidas ao empregado todas as vantagens atribuídas à categoria na empresa, principalmente em relação à alteração salarial. O período de interrupção do contrato é computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

Da mesma forma que na suspensão, recomenda-se a comprovação, por parte do empregado, da cessação do motivo que determinou a interrupção do contrato, como, por exemplo, a respectiva baixa no caso de término da prestação do serviço militar obrigatório.

Exemplo:

Empregado adoece e entra em gozo de auxílio-doença.

· Interrupção: Ocorre a interrupção do contrato nos primeiros 15 dias, pois a cláusula contratual que obriga o empregado a prestar serviços fica paralisada, apesar de o empregador ser obrigado a pagar os salários do período.

· Suspensão: Ocorre a suspensão do contrato a partir do 16º dia de afastamento da atividade e todas as cláusulas do contrato ficam paralisadas, enquanto o empregado estiver recebendo o benefício previdenciário do auxílio-doença e não retornar ao serviço.

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