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Programa de Regularização Tributária | Débitos decorrentes de contribuições previdenciárias

Programa de Regularização Tributária | Débitos decorrentes de contribuições previdenciárias

O Programa de Regularização Tributária (PRT) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi instituído por meio da Medida Provisória nº 766/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1687/2017 e pela Portaria PGFN nº 152/2017.

Abrangência dos débitos

Poderão ser quitados, na forma deste programa, os débitos de natureza tributária, vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda, proveniente de lançamento de ofício.

Entre outros, poderão ser incluídos no programa, os débitos decorrentes das seguintes contribuições previdenciárias:

a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

c) dos empregadores domésticos, anteriores à instituição do Simples Doméstico;

d) das devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (Senai, Senac, Sesc, Sesi, Sebrae, Sest, Senat, Sescoop etc.);

e) das instituições a titulo de substituição (contribuição previdenciária sobre a produção rural do produtor rural pessoa física ou jurídica, da agroindústria, e a contribuição de 5% da associação desportiva que mantém clube de futebol);

f) dos demais débitos administrados pela RFB e pela PGFN.

Débitos da Procuradoria-Geral

No âmbito da Procuradoria-Geral, também, poderão ser incluídos os débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, ou seja:

a) em caso de despedida de empregado sem justa causa: 10% do montante de todos os depósitos referentes ao FGTS devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas;

b) mensalmente: 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluindo as parcelas de que trata o artigo 15, da Lei nº 8.036/1990 (esta contribuição foi devida em relação à remuneração relativa aos meses de jan/2002 e dez/2006).

Débitos da Receita Federal

Já no âmbito da Receita Federal, os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30/11/2016 poderão ser liquidados na forma deste programa, desde que o requerimento de adesão se dê no período de 1º/02 a 31/05/2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/11/2016.

Débitos excluídos do programa

Estão excluídos do programa os débitos apurados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, e débitos apurados pelo empregador doméstico (Simples Doméstico).

Adesão ao programa - Receita Federal

No âmbito da Receita Federal a adesão ao programa será feita mediante requerimento protocolado exclusivamente no site www.rfb.gov.br ano período de 1º/02 a 31/05/2017. Os requerimentos de adesão serão distintos para débitos previdenciários, incluindo terceiros e demais débitos administrados pela Receita Federal. O débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de Darf deverão ser pagos ou parcelados juntamente com os demais débitos administrados pela Receita Federal.

A adesão abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão adminsitrativa ou judicial para os quais haja desistência deverão ser indicados no prazo a ser divulgado por meio de ato normativo no site da Receita Federal. 

Depois da formalização do requerimento de adesão, a Receita Federal divulgará, por meio de ato normativo e em seu site, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação dos parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos fiscais. Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até o último dia do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da  Pessoa Jurídica (CNPJ).

Adesão ao programa - Procuradoria-Geral

Na Procuradoria-Geral a adesão será feita mediante requerimento feito exclusivamente no site www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC da PGFN, observando-se, os seguintes períodos: a) de 06/03 a 03/07/2017 para o parcelamento de débitos previdenciários, incluindo terceiros; e, b) de 06/02 a 05/06/2017 para o parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN.

A adesão ao parcelamento das contribuições sociais (FGTS), instituídas pela Lei Complementar 110/2001, deverá ser realizada nas agência da Caixa Econômica Federal localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento empregador solicitante, no período de 06/03 a 03/07/2017.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15 milhões, além do mencionado pagamento, o deferimento fica condicionado também à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Estarão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos exigidos após o decurso de 90 dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade competente.

A adesão ao programa: a) poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União (DAU); b) no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ; c) abrangerá a totalidade das iniscrições em DAU exígiveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão. São considerados exigíveis todos os débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos do artigo 151 do CTN; e, d) abrangerá a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em DAU.

Forma de pagamento - Receita Federal

Os débitos existentes na Receita Federal poderão ser quitados da seguinte forma:

  1. Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal;
  2. Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;
  3. Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou,
  4. Parcelamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se os percentuais mínimos estabelecidos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

Nas hipóteses previstas nas letras 'a' e 'b' acima, caso haja saldo remanescente após a amortização dos créditos fiscais, ele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês subsequente ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo.

Forma de pagamento - Procuradoria-Geral

Já no caso dos débitos existentes na Procuradoria-Geral poderão ser quitados da seguinte forma:

  1. Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou,
  2. Parcelamento da divida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se os percentuais mínimos estabelecidos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

Edição: maio | 2017

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