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Reforma Trabalhista | Contrato de Trabalho intermitente

Reforma Trabalhista | Contrato de Trabalho intermitente

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para aeronautas, regidos por legislação própria (§ 3º, artigo 443, da CLT)

Forma e conteúdo do contrato 

O Contrato de Trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; o valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, e assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e, o local e prazo para o pagamento da remuneração (caput, I a III e § 12, do artigo 452-A, da CLT). 

É facultado às partes convencionar os locais de prestação de serviços; os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; a formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; e, o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados (artigo 452-B, da CLT)

Convocação e resposta para prestação dos serviços

O empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação dos serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos de convocação e resposta (§ 1º, 2º, 3º e 15º, do artigo 452-A).

Recebimento das parcelas salariais 

Na data acordada para o pagamento, o empregado receberá de imediato, o pagamento da remuneração; das férias proporcionais com acréscimo de um terço; do décimo terceiro salário proporcional; do repouso semanal remunerado; e, dos adicionais legais (§ 6º, do artigo 452-A). 

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas acima referidas. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas salariais não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço (§§ 7º e 11, do artigo 452-A).

Direito a férias anuais

A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos (§§ 9º e 10, do artigo 452-A).

Período de inatividade 

Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços. Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho (caput e § 1º, do artigo 452-C).

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente, caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade (§ 2º, do artigo 452-C).

Rescisão contratual

Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente (artigo 452-D, da CLT).

Verbas rescisórias

Ressalvados os casos de rescisão por justa causa ou indireta (artigos 482 e 483, da CLT), na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente, serão devidas: a) pela metade: o aviso prévio, necessariamente indenizado e a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS; e, b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas (incisos I e II, e caput, do artigo 452-E, da CLT).

A extinção do Contrato de Trabalho permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos, porém, não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (§§ 1º e 2º, do artigo 452-E, da CLT).

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do Contrato de Trabalho intermitente. No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior. O aviso prévio será necessariamente indenizado (§§ 1º e 2º, e caput, do artigo 452-F, da CLT).

Contrato por prazo indeterminado

Até 31/12/2020, o empregado registrado por meio de Contrato de Trabalho por prazo indeterminado, quando demitido, não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de Contrato de Trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado (artigo 452-G, da CLT).

Auxílio-doença e salário-maternidade

O auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedado o pagamento dos quinze primeiros dias pelo empregador. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social (§§ 13 e 14, do artigo 452-A, da CLT).

Contribuições Previdenciárias e o FGTS

No Contrato de Trabalho intermitente, o empregador: a) efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e, b) fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento das obrigações (artigo 452-H, da CLT).

Contribuição previdenciária complementar

O segurado enquadrado como empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato, receber remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, poderá recolher ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal, mediante a aplicação da alíquota de 8% sobre a citada diferença (§ 1º, do artigo 911-A, da CLT).

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário-mínimo mensal não será considerado para fins de: a) aquisição e manutenção de qualidade de segurado no RGPS e, b) nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários (§ 2º, do artigo 911-A, da CLT).

Convenção e acordos coletivos de trabalho

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros casos, dispuserem sobre o trabalho intermitente (inciso VIII, e caput, do artigo 611-A, da CLT).

Fundamento legal: Lei nº 13.467/2017 alterada pela Medida Provisória nº 808/2017.

Edição: abril | 2018

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