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Jornada de Trabalho | Atrasos e saídas antecipadas

Jornada de Trabalho | Atrasos e saídas antecipadas

O problema relacionado aos atrasos e saídas antecipadas não deve ser examinado sob o aspecto financeiro (descontos nos salários). Ele é mais abrangente e deve ser analisado sob o aspecto da caracterização da desídia (desinteresse, negligência...) no desempenho das funções, que pode resultar na dispensa do empregado por justa causa.

Outro aspecto importante que deve ser observado está na forma sensata e razoável em que o empregador deve tratar o assunto para que não perca o controle da disciplina e não assuma posturas radicais e injustas.

Os atrasos e as saídas antecipadas assumem maior importância quando não há convenção coletiva que estabeleça os procedimentos a serem observados. Nesses casos, somente resta a aplicação das normas previstas em lei, acordos diretos com os empregados e procedimentos determinados pelo empregador no uso de seu poder de mando.

São situações que devem ser analisadas com cautela pelo empregador quando pretender, por exemplo, coibir a proliferação de pequenos atrasos injustificados ou saídas antecipadas por meio de sanções disciplinares (advertência verbais, por escrito etc.) que deverão ser justas e graduais conforme a gravidade da infração.

Descanso semanal remunerado 

É prudente lembrar que, perde a remuneração do dia de repouso semanal (DSR) o empregado que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Em se tratando de empregados mensalistas ou quinzenalistas, existe controvérsia sobre o desconto do repouso semanal remunerado.

As entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovadas mediante atestados da empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a perda da remuneração do dia do repouso semanal.

Portanto, não cumprido a jornada integral de trabalho, por atrasos ou saídas antecipadas (mesmo que minutos ou horas) não justificadas, o empregado, ressalvada eventual disposição em acordo coletivo ou convenção, perde o direito de receber a remuneração do repouso semanal e dos minutos ou horas correspondentes aos atrasos ou saídas antecipadas, pois o salário é pago como contraprestação dos serviços prestados.

Não havendo prestação de serviços, tempo a disposição do empregador nem motivo legal ou considerado justo, não há o direito ao recebimento do salário relativo ao período, salvo liberalidade do empregador e ressalvados os minutos de tolerância assegurados pela legislação.

Minutos de tolerâncias

Não poderão ser descontadas, tão pouco computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, limitado ao máximo de 10 minutos diários (§ 1º, do artigo 58, da CLT).

Em muitas empresas, verifica-se a impossibilidade de todos os empregados efetuarem a marcação do ponto no horário exato do início ou término da jornada de trabalho em virtude de elevado número de empregados; ou, da necessidade do uso de uniformes que deve ser colocado e retirado no âmbito da empresa, ou, ainda, em virtude de atividades exercidas que impõe a necessidade de higiene pessoal do trabalhador antes de deixar a empresa.

Assim, o ponto é marcado alguns minutos antes ou depois do início ou do término do horário contratual. Por vezes, esta marcação fora do horário exato da jornada também se verifica nos horários destinados ao repouso à alimentação.


BGC | Edição | Abril 2020

 

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